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Brazil. 2019 ‘Article 4.’ Decree No 9.847 of 25 June 2019; Article 4. Brasilia: Brazil. 25 June

Relevant contents

Article 4

O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.

§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas de fogo de competência do Sigma.

§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:

I - institucionais, constantes de registros próprios:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - dos integrantes:

a) das Forças Armadas;

b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;

c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - obsoletas;

IV - das representações diplomáticas; e

V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.

§ 4º Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.

§ 5º Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma estabelecida em ato do Comandante do Exército.

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[Translation by GunPolicy.org]

Art. 4 Sigma, instituted within the scope of the Army Command of the Ministry of Defence, will maintain a national register of imported firearms, produced and marketed in the country that are not provided for in art. 3rd.

§ 1 The Army Command will keep the record of owners of firearms within the competence of Sigma.

§ 2 Firearms will be registered in Sigma:

I - institutional, contained in their own records:

a) of the Armed Forces;

b) the military police and military fire brigades of the States and the Federal District;

c) the Brazilian Intelligence Agency; and

d) Institutional Security Office of the Presidency of the Republic;

II - of the members:

a) of the Armed Forces;

b) the military police and military fire brigades of the States and the Federal District;

c) the Brazilian Intelligence Agency; and

d) Institutional Security Office of the Presidency of the Republic;

III - obsolete;

IV - diplomatic representations; and

V - imported or acquired in the country with the purpose of serving as an instrument for carrying out technical tests and evaluations.

§ 3 The provisions of § 2 apply to firearms for permitted use.

§ 4 Information on imports and exports of firearms, ammunition and other controlled products will also be registered in Sigma.

§ 5 The authorization processes for the acquisition, registration and registration of firearms in Sigma will be processed in a decentralized manner, as established in an act of the Army Commander.

ID: Q14873

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